administrativo 3º bimestre
3º Bimestre
ATO: Qualquer conduta praticada pelo homem .
FATO: Decorre de acontecimentos naturais que independem do homem ou dele dependem apenas indiretamente.
FATO JURIDICO:Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no direito administrativo.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Todo ato praticado no exercício da função administrativa é o ato da administração.Dentre os atos da Administração,incluem-se:
1-Os atos de direito privado ,como doação,permuta,compra e venda,locação
2-Os atos materiais da Administração que não contem manifestação de vontade,mas que envolvem apenas execução como demolição de uma coisa,a apreensão de mercadoria,realização de um serviço.
3-Os chamados atos de conhecimento,opinião,juízo ou valor que também não expressam uma vontade e que,portanto,também não podem produzir efeitos jurídicos ,é o caso dos atestados,certidões,pareceres,votos.
4-Os atos políticos que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional
5- Os contratos
6- Os atos normativos da adm ,abrangendo decretos,portarias e resoluções,regimentos.
7-Os atos adm propriamente ditos
CONCEITO
Critério subjetivo(leva em consideração o órgão que pratica o ato) e objetivo(o tipo de atividade exercida)
Pode-se definir ato administrativo como declaração do estado ou de quem o represente ,que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei sob regime jurídico de direito publico e sujeito a controle sob o judiciário .
A Maria Sylvia adota o sentido estrito dos atos administrativos.
Quando se fala em declaração esta se falando em manifestação de vontade do poder publico (da administração)
Estando-a administração direta e a indireta (sentido estrito)estado editam atos administrativos típico.
Outros poderes do estado(legislativo e judiciário)também editam os atos administrativos fazem parte da função atípica do legislativo e judiciário .
A ideia de produção de direitos políticos imediatos.O ato administrativo é concreto e