Consorcio Publico
Conceito e características: são entidades privadas no sentido que são instituídas por particulares desempenhando serviços não exclusivos do Estado, porem em colaboração com ele. Recebendo algum tipo de incentivo do poder publico e por essa razão sujeitam-se ao controle pela administração publica e pelo tribunal de contas. Seu regime jurídico é de direito privado predominantemente porem parcialmente derrogado por normas de direito publico integram 3º setor porque nem se enquadram inteiramente como entidades privadas nem integram a administração publica, direta ou indireta. Incluem-se entre as chamadas organizações não governamentais, todas essas entidades enquadram-se na expressão “entidade paraestatal”. (É a delegação do poder positivo do estado a uma entidade para com produto de sua arrecadação manter suas funções institucionais, art.149,CF).
Serviços sociais autônomos: (SENAC, SESC, SESI, sest e senat, SENAI..)
São todos aqueles instituídos por lei com personalidade de direito privado para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais se fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias com contribuições parafiscais.
São entidades paraestatais (ao lado do Estado) de cooperação com o poder publico, com a administração e patrimônios próprios. Revestindo a forma de instituições particulares convencionais ou peculiares (especificas), com desempenho de suas incumbências estatutárias. Recebe a oficialização do poder publico e autorização legal para arrecadarem e utilizarem manutenção própria, ou seja, contribuições parafiscais, quando não subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que os criou. No entanto pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais gozarem de uma serie de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas as normas semelhantes as da administração publica, em especial a observância dos princípios da licitação