CONSÓRCIO PUBLICO
Consórcio público é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, conforme definido na Lei n° 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum.
A ratificação do protocolo de intenções deverá ser realizada por lei específica de cada ente federativo consorciado que poderá se vincular parcialmente ou de forma condicional desde que aceita pelos demais subscritores.
De acordo com o artigo 1°, da Lei n° 11.107/2005, está autorizada a “União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum”
A formação de um consórcio público inicia-se por um protocolo de intenções que terá cláusulas obrigatórias elencadas no artigo 4º da Lei supracitada, como segue:
Identidade do consórcio: com sua denominação, especificação quanto à finalidade, ao prazo de duração e à sede (inciso I), identificação dos entes consorciados (inciso II) e delimitação da área de atuação (inciso III); Regras de instituição e funcionamento: com a definição de sua personalidade jurídica (inciso IV), os critérios para a entidade representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum (inciso V), normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, que será a instância máxima da associação, definindo-se o número de votos de cada membro (incisos VI e VII e § 2º); ainda deverão constar o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado (inciso IX), as condições para que sejam celebrados