Consórcios Públicos
Surgiu com o advento da EC 19/98 visando a gestão associada de serviços públicos. Seu conceito pode ser encontrado no artigo 241 da CF e sua disciplina na Lei 11.107/05.
Diz o artigo 241 da Constituição Federal, que os consórcios públicos serão criados por Lei com a finalidade única de executar a gestão associada de serviços públicos. Para eses a que se destinam os consórcios públicos, os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
Verifica-se que a criação de um consórcio público contribui para a descentralização da prestação do serviço a este transferido.
1. Objetivo
Com base no artigo 241 da Constituição Federal verifica-se que o objetivo da criação de um consórcio público é a gestão associada de serviços públicos. Isso significa dizer que dois ou mais entes Federados poderão prestar um serviço público de interesse comum.
Antes de concluirmos urge uma verificação do significado de serviço público.
Na Doutrina
Hely Lopes Meirelles diz que o serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividae ou simples conveniências do Estado.
O Doutor, Doutrinador Celso Antonio Bandira de Mello, define serviço público como sendo toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material, destinada a satifação da coletividade em geral, mas fluível singularmente pelos administradores, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais instituído em favor dos interesses definidos como no sistema normativo.
Exemplos de Consórcios Públicos
1) A regulação dos serviços de saneamento básico no Brasil.