Direito administrativo parte geral
Direito administrativo é o ramo do direito publico que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.
É um ramo recente, não está codificado obtendo legislação esparsa e codificações parciais, adota o sistema uno inglês (jurisdição uma), é influenciado parcialmente pela jurisprudência.
O objeto imediato é: princípios e normas.
O objeto mediato é: atividades, agentes, pessoas e órgãos da administração pública.
O direito administrativo é o direito comum dos ramos do direito público.
A noção de estado de direito e a concepção da tripartição dos poderes tem status sine qua non para a existência do Direito Administrativo.
Sentidos do termo administração Pública:
Subjetivo ou orgânico: é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa. Objetivo, material ou funcional: atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público.
Poder de polícia: consiste na limitação e no condicionamento, pelo Estado, da liberdade e propriedade privadas em favor do interesse público.
Serviços Públicos: prestação de serviços públicos, como o oferecimento de transportes coletivos, água canalizada e energia elétrica.
Atividades de fomento: incentivar setores sociais específicos, estimulando o desenvolvimento da ordem social e econômica.
Pressupostos do direito administrativo:
1- Desigualdade jurídica entre a administração e os administrados: é marcada pelo desequilíbrio entre as partes ou verticalidade da relação.
2- A presunção de legitimidade dos atos da administração: poder de inverter o ônus da prova sobre a validade do ato administrativo, transferindo ao particular o encargo de demonstrar eventual defeito do ato administrativo.
3- A necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público: a lei confere ao agente público, na competência discricionária, uma margem de liberdade para que decida, diante do caso