Desvio de finalidade no serviço publico
1. INTRODUÇÃO
Tem-se como objetivo estudar aqui o desvio de finalidade em face dos Princípios Constitucionais da Moralidade e Impessoalidade Administrativa. Segundo o entendimento da doutrina, desvio de poder é, por definição, um limite à ação discricionária, um freio ao transbordamento da competência legal além de suas fronteiras, de modo a impedir que a prática do ato administrativo, calcada no poder de agir do agente, possa dirigir-se à consecução de um fim de interesse privado, ou mesmo de outro fim público estranho à previsão legal
O combate ao desvio de poder tem por objetivo precípuo a afirmação da finalidade do ato – requisito essencial, cuja função é tão importante quanto os demais requisitos, mas se estreita com as bases do Estado de Direito, na medida em que (a finalidade) é a baliza, o rumo da atuação administrativa compatível com o ordenamento jurídico e, por isso mesmo, limite à intervenção inidônea do Estado na esfera dos direitos de seus súditos.
Embora haja divergência doutrinária, concebem-se duas espécies ou modalidades: a) o excesso de poder, quando há competência do agente público, porém, é extrapolada, ou não há, e o agente dissimuladamente invade competência alheia, ou, ainda, há competência, mas o ato extravasa seus limites; b) o desvio de finalidade, quando há competência, e o agente busca fins diversos do interesse público ou pratica o ato com motivos estranhos a este, seja por móvel pessoal (interesse privado, espírito de vingança ou perseguição), político (favorecimento ou eliminação de adversário), de terceiro (favorecimento de interesse particular em detrimento de outro, salvo se a atividade desse particular coincide com o interesse público) ou público diverso (distinto daquele previsto na regra de competência do fim específico). A essas duas acresça-se mais uma, pode ocorrer desvio de poder, ainda, sob o manto