RETROCESSÃO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com a evolução da sociedade a propriedade foi adquirindo características que melhor se adaptavam com as necessidades de cada época. Passou da concepção absolutista e perpétua para visão mais social, com a incorporação do princípio da função social. Através da função social da propriedade o Estado adquiriu meios constitucionalmente protegidos de intervir na propriedade particular, entre eles, a desapropriação.
Nota-se que a Constituição garante o direito de propriedade, bem como exige que esta atenda a sua função social. Caso o particular não esteja utilizando, de forma adequada o bem, ou mesmo, esse seja importante para a realização de uma necessidade pública, a própria Constituição permite que a Administração Pública utilize-se da desapropriação para atingir o bem comum. No entanto, o Poder Público não possui a prerrogativa de utilizar-se desse meio interventivo ao bel prazer, faz-se necessário que atenda aos requisitos constitucionais da necessidade ou utilidade pública ou interesse social.
Uma vez a desapropriação concluída, o Poder Público fica responsável por empregar ao bem afetado a devida destinação pública para a qual foi desejada. Caso esse fim não seja atingido, e ao bem for dado destino diverso e sem vinculação com o interesse social, caberá ao ex-proprietário reivindicar pelo imóvel, trata-se nesse caso do exercício do direito de retrocessão. O direito de retrocessão possui vinculação direta com a motivação estabelecida no ato expropriatório, pois, caberá ao particular fazer uso desse instituto, quando ocorrer o desvio de finalidade, ou seja, quando a Administração Pública não utilizar o bem para fins de necessidade social, repassando o bem para terceiros, sem que estes tenham interesse em aplicar um fim público ao bem.
Nesse caso estará, o particular, ao pleitear o imóvel exercitando o direito de retrocessão que