Retrocessão
No entanto, quando a administração, a luz do decreto de utilidade pública ou interesse social e, primordialmente, do art. 5º, XXIV, da CR/88, deixa de empregar o bem adquirido para os fins sociais que deram origem à desapropriação, fato doutrinariamente identificado como tredestinação, surge para o expropriado o direito à retrocessão.
2 RETROCESSÃO
O Código Civil de 2002, em seu art. 519 nos traz a norma expressa da seguinte forma:
“Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberão expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.
Hely Lopes Meirelles nos diz que “retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório”.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, retrocessão é o “direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou”.
2.1 Direito de Preferência não respeitado
De acordo com a jurisprudência, nota-se que apesar da retrocessão garantir o direito de preferência do expropriado caso a administração pública não utilize o bem com a devida finalidade pública para que foi destinado, o Decreto-Lei 3.365/41 em seu art. 35 dispõe que, os bens incorporados ao patrimônio da Administração Pública não mais poderão ser reivindicados, por qualquer que seja o motivo, e a ação, ainda que julgada procedente, se resolverá em perdas e danos. O