direito administrativo retrocessao
Retrocessão deriva do latim retrocessus , de retrocesso, que significa retrocedimento. Também denominada reversão.
Conceito: é o direito que tem o exproprietario de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
A CR/88 garantiu o direito à propriedade , porém, assegurou ao Estado o (art. 5º, XXII) poder de retirá-la pela desapropriação , que é o procedimento administrativo (art. 5º, XXIV) no qual o Poder Público retira de alguém de seu direito de propriedade compulsoriamente, adquirindo-o mediante indenização que normalmente é prévia, justa e em dinheiro. Seus fundamentos são o interesse público, a necessidade pública, o interesse social, ou como pena pela não utilização do bem nos termos de sua função social ou, ainda, em decorrência de ilícito criminal.
A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público ( tredestinação ) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública.
Tredestinação: ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide se em licita e ilícita.
Licita: ocorre quando a Administração da outra destinação que não era a planejada, porém mantém o entendimento ao interesse publico. É licito pois o interesse publico permanece. Está implicitamente abraçado pelo art. 519 do Código Civil Brasileiro.
Ex: projeto de construção de uma escola publica e depois a finalidade foi trocada para a construção de um posto de saúde.
Ilicita: É a desistência da expropriação e dá ensejo a retrocessão, isto é, quando a Administração pratica desvia de finalidade coletiva ou ainda a transmite o bem para terceiro. Ex: venda a um particular.
A tredestinação é conceito de