Administrativo II
Conceito: desapropriação é um procedimento (sucessão de atos) administrativo (ocorre por vontade do Estado, corre dentro do poder Executivo), unilateral (acontece por vontade de quem pode, não que saber de outra vontade), coercitivo (obrigatório) que tem como escopo transferir uma propriedade de um nível menor para um nível maior, dentro da própria esfera pública (pode ser bem do Estado ou Município e a União quer o bem pra si, então ela desapropria, município não tem como se apropriar de nenhum bem do Estado nem da União – afetar em grau), ou transferir um bem da esfera privada para a esfera pública, mediante justa e prévia indenização (que desapropria passa a ser devedor – indenização de uma quantia em dinheiro e justa significa valor atual do bem), sob o argumento de ser útil - conveniência, necessário ou de interesse público – resolução dos problemas sociais.(tem que ter um fundamento para isso) Não e ato administrativo, pois precisa de vários momentos, de vários atos. O valor a ser indenizado, não pode ser o venal do imóvel, pois ele fica mto aquém do seu valor real. Recebe por precatório (mas nem sempre isso ocorre). Transfere a propriedade quando do pagamento e registro, mas a posse pode se dar antes, e geralmente se dá.
Desapropriação não trás uma relação pessoal e sim real, é uma relação entre Estado e coisa (bem). Ao poder público não interessa a pessoa do proprietário, não se tem interesse de saber quem é o dono, ele quer a coisa Sujeitos de uma desapropriação:
Ativo: é sempre o Poder Público.
Passivo: aquele que está representando