Resumo apologia de sócrates
Como regra, os bens desapropriados passam a integrar o Patrimônio das pessoas jurídicas políticas que fizeram a desapropriação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) ou das pessoas públicas ou privadas que desempenhem serviços públicos por delegação do poder público.
No entanto, pode ocorrer que os bens se destinem a ser transferidos a terceiros. Isto ocorre nos casos em que a desapropriação se faz:
1. por zona;
2. para fins de urbanização;
3. para fins de formação de distritos industriais;
4. por interesse social;
5 . para assegurar o abastecimento da população; 6. a título punitivo, quando incide sobre terras onde se cultivem plantas psicotrópicas.
A desapropriação por zona, também chamada extensiva, é modalidade de expropriação por utilidade pública prevista no artigo 42 do Decreto-lei nº 3.365, caracterizando-se por abranger:
a) a área contígua necessária ao desenvolvimento posterior da obra a que se destine ou;
b) as zonas que se valorizarem extraordinariamente em consequência da realização do serviço.
0 ato expropriatório deve especificar qual a área que se destina à continuidade da obra e qual a que se destina à revenda, em decorrência de sua valorização. Nesta última hipótese, o bem não é expropriado para integrar o patrimônio público, mas para ser revendido, com lucro, depois de concluída a obra que valorizou o imóvel.
0 efeito, para o poder público, é o mesmo da contribuição de melhoria; nas duas hipóteses, o imóvel experimenta extraordinária valorização em decorrência de obras públicas; o poder público pode simplesmente cobrar a contribuição de melhoria (art. 145, III, da Constituição) ou desapropriar, antes da realização da obra, a área contígua que será valorizada, para revendê-la após o término da obra, beneficiando-se com a diferença entre o preço da aquisição e o da revenda.
A desapropriação para urbanização ou reurbanização encontra fundamento no artigo 52, “1”, do Decreto-lei