Direito Administrativo I
- Origem: França - final do séc. XVIII, início do séc. XIX Lei Francesa de 1800 (lei de 28 do ano VIII). Brasil: Decreto Imperial nº 608 de 16/08/1851.
- Conceito:
É um ramo do direito público que consiste em um conjunto de normas jurídicas, as quais atuam disciplinando a ordem pública, visando o interesse público.
Objeto: administração pública (órgãos e pessoas / atividade / função pública).
Concreta: execução de ofício.
Direta: não há substitutividade não delega (executa a própria função).
Imediata: presta diretamente serviço público.
Desapropriação pública – tombamento (?????)
- Função:
Administrativa: gestão de interesse coletivo.
Legislativa: criar novas leis.
Jurisdicional: solucionar o litígio.
- Exemplos de atipicidade na CF: arts. 62; 52, I; 58, §3º; 96, I, a.
- Princípios:
Supremacia do interesse público sobre o particular.
Indisponibilidade: conservação e preservação do bem público.
Legalidade: só pode agir de acordo com a lei.
Impessoalidade: forma de agir, obrigatoriedade de ser IMPESSOAL. Ex. do governador João Durval.
Moralidade: decoro, boa-fé.
Publicidade: todos os atos praticados, tudo o que for feito deve ser público, com exceção à segurança nacional.
Eficiência: rapidez, presteza e menos gastos ao exercer os atos de administração pública.
Finalidade pública: é colocada na lei. Quando é feito algo sem a finalidade que é prevista em lei, ocorre o desvio de finalidade. Este desvio pode ser genérico e específico.
Presunção de legitimidade: a presunção é RELATIVA. Aqui trata-se do cargo ocupado, o que difere da presunção de veracidade, a qual é equivalente aos atos praticados.
Súmulas 346 e 473 do STF.
Devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade: deve ser coerente (os atos e punições).
Motivação: todos os atos administrativos devem ser fundamentados.
Segurança jurídica: ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.
Continuidade dos serviços públicos: art.22 do CPC e art. 477 do CC.
- OBS.:
Nulidade