Cartões Corporativos
Os princípios que norteiam os atos administrativos, já determinam que os atos jamais possam ser praticados se não coincidirem com o ditame legal. Desta forma, o administrador público só pode atuar se a sua ação estiver amparada por uma Lei. Este princípio é denominado princípio da legalidade que visa ligar qualquer ato da Administração Pública às normas legais.
O principio da impessoalidade, por sua vez, também condena qualquer ação do Administrador Público no sentido de satisfazer interesses particulares próprios ou de terceiros. Portanto os atos administrativos devem sem exceção estarem destinados a satisfação do interesse público.
Se toda despesa deve ser previamente licitada (de acordo com o direito financeiro), porque então as despesas realizadas pelos Ministros, secretários e assessores; que de longe não podem ser consideradas “despesas módicas” são pagas pelo erário público?
Creio que a implantação dos cartões de crédito corporativos visava, num primeiro momento, despesas emergenciais e caráter estritamente profissional, ou seja, teria sua utilização autorizada “para” viabilizar o exercício da função na qual estava inserido o agente público, e não “por” ser agente público se dar à benesse de utilizá-lo ao seu bel prazer para despesas pessoais e objetos ou “serviços” com fins estritamente particulares, como vem ocorrendo.
Qualquer ato administrativo que possuir finalidade diversa da busca do bem social, não pode ser admitido, pois se caracteriza como desvio de finalidade. A utilização indevida dos cartões de crédito corporativos, por um ente da Administração Pública não pode ser aceita, uma vez que contraria os princípios que regem os atos administrativos. Se o administrador público utiliza o cartão, não com a finalidade social, mas para satisfazer interesse privado, sua ação deve ser condenada, pois afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, que devem estar presentes