Queixa crime
JUVENAL SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, portador de Cédula de identidade nº 1000, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 100.000.000-00, residente e domiciliado no Sítio do Pica-Pau Amarelo, nº 10, KM 12 da Estrada XPTO, município de Areia Branca-SE, por sua advogada infra-assinado, regularmente inscrita na OAB/SE, conforme instrumento de mandato anexo, vem oferecer, com fulcro nos arts. 30, 41 e 44, todos do Código de Processo Penal, bem como no art. 100, § 2º, do Código Penal,
QUEIXA-CRIME
em face de BERENICE MOREIRA, brasileira, viúva, fazendeira, portadora de Cédula de Identidade nº 1234, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 123.456.789-00 residente na Fazenda Boa Esperança, situada no KM 12 da Estrada XPTO, município de Areia Branca-SE, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Na data de 27 de setembro de 2011, a Querelada, agindo propositadamente, introduziu no Sítio do Querelante, 19 vacas, que destruíram toda a plantação de tomates do sitiantes, causando-lhe danos consideráveis e prejuízos que atingiram a cifra de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
DO DIREITO Segundo os arts. 163, parágrafo único, IV, c/c art. 164 todos do CP: Art. 163- Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
De acordo os fatos por hora explicitados, é nítido que a Querelada incidiu nas penas