DIREITO ADMINISTRATIVO ADM PUBLICA PARTE II
Profª Jussara Maria Pordeus e Silva
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – II PARTE
A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
Apreciados o Estado e a Administração na sua estrutura e organização, passamos agora ao estudo da administração como atividade jurídica, dando seu conceito, natureza e fins; indicando seus princípios básicos; as sinalando os poderes e deveres do administrador público; e, finalmente, comentando o uso e o abuso do poder administrativo. E o que veremos a seguir, a começar pelo conceito, natureza e fins da administração pública, como atividade tendente a realizar os objetivos do Estado.
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO
O conceito de administração pública não oferece contornos bem definidos, quer pela diversidade de sentidos da própria expressão, quer pelos diferentes campos em que se desenvolve a atividade administrativa. A despeito disso, tentaremos balizar o âmbito de ação do administrador público e assinalar os princípios jurídicos básicos que devem nortear a gestão dos negócios estatais.
Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando ao bem comum.
No Direito Público — do qual o Direito Administrativo é um dos ramos — a locução Administração Pública tanto designa pessoas e órgãos governamentais como a atividade administrativa em si mesma. Assim sendo, pode-se falar de administração pública aludindo-se aos instrumentos de governo como à gestão mesma dos interesses da coletividade.
Como bem acentua Alessi, subjetivamente a Administração Pública é o conjunto de órgãos e serviços do Estado e objetivamente é a expressão do Estado