desvio de poder
DESVIO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE – Constitui uma das modalidades de Abuso de Poder, e denomina-se pelo desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo, geral ou específico, que configura vicio insanável, com a obrigatória anulação do ato.
Nos termos do art. 2º, § único, “e”, da Lei nº 4717/65 (que regula a ação popular), o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na lei.
Conforme seja desatendida a finalidade geral ou específica, teremos duas espécies de desvio de poder:
a) o agente busca uma finalidade alheia ou contrária ao interesse público, como um ato praticado com o fim exclusivo de favorecer ou prejudicar alguém. Exemplo: quando a Administração desapropria um bem, não com o intuito de satisfazer uma necessidade pública ou um interesse social, mas sim para perseguir o proprietário daquele imóvel, desafeto político do atual governante.
Na hipótese supramencionada o desvio de finalidade está atingindo diretamente o Princípio da Impessoalidade - a terminologia “impessoalidade”, adotada pelo Constituinte, como um dos princípios norteadores da Administração Pública, refere-se ao princípio da finalidade pública -; visto que, o Princípio da Impessoalidade prega que todos os atos e ações emanados do Estado devem ter como fim o interesse da coletividade, não podendo ter a pretensão de beneficiar ou prejudicar pessoas ou grupos restritos.
Visualiza-se dessa forma, que há uma correlação direta do desvio de poder com ofensa a tal princípio constitucional.
b) o agente pratica um ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo de ato