desvios institucionais
Aluno: José da silva
Turma: 203
Professor: Lindomar
Disciplina: Sociologia
Desvios Institucionais
Introdução
Estado é o conjunto de suas regras jurídicas, o fundamental é que essas normas são postas para controlar o exercício do poder no Estado Democrático, fazendo que governantes políticos e qualquer cidadão estejam submetidos ao império da lei.
A norma jurídica posta pelo Estado tem a pretensão de ser algo semelhante a um rio, porque determina um fluxo da ação praticada por agentes humanos. Essa é a noção que a idéia de desvio produz.
Para Durkheim, só é possível pensar em um comportamento desviante se houver uma normalidade instituída. Por isso, Durkheim afirmou que o crime como um tipo de desvio, é normal na vida social, porque não é possível dizer o que vem primeiro, se o normal ou o patológico.
O crime é normal na vida social porque não é possível pensar a existência de regras se não houver transgressão. Do mesmo modo que não é possível dizer que haja uma transgressão se não houver uma norma que diga o que é normal.
Desenvolvimento
Desvios Institucionais
A noção de desvio implica a idéia de que um agente saiu de certo caminho traçado. É como a água que transborda dos rios. Os rios são fluxos de água que seguem em uma direção específica. Quando transbordam, a água sai de seu fluxo normal e provocam estragos os mais variados. O desvio do fluxo da água também pode ser feito por intervenção humana, quando alguém muda a rota normal pela qual a água seguia. A norma jurídica posta pelo Estado tem a pretensão de ser algo semelhante a um rio, porque determina um fluxo da ação praticada por agentes humanos.
Essa é a noção que a idéia de desvio produz. Mas precisamos pensar. Quando é possível falar que um desvio ocorreu? De acordo com essa analogia com o fluxo da água de um rio, o desvio ocorre sempre que o fluxo de nossa ação social sai de sua normalidade. E onde essa normalidade da