Código Defesa Consumidor - Síntese
LEI N. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Síntese
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I Disposições Gerais
O Código foi criado para estabelecer normas de proteção ao consumidor. Consumidor é definido como uma pessoa física ou jurídica - empresa, que adquire produto ou serviço sendo o usuário final deste. Fornecedor é o produtor de bens ou prestador de serviços. Produto é o bem em si, podendo ser imaterial. Serviço é uma atividade fornecida mediante remuneração.
Art. 1° O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo
O Código busca estabelecer uma ordem duradoura para as relações de consumo. Reconhece que o consumidor seria um elo fraco nesta corrente. Procura evidenciar direitos e deveres das partes. Objetiva garantir padrões de qualidade para os produtos e serviços, bem como criar mecanismos para solucionar conflitos