Réplica
Processo nº: 0444176-45.2010.8.19.0001
GILVANIA SILVA SANTANA, já qualificada, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de GLOBEX UTILIDADES S/A ( PONTO FRIO) e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, vem, por seus advogados, perante V. Exa, apresentar sua Réplica em contraposição ao que aduzem os referidos réus em suas peças de defesa acostadas as fls. 116/118.
Breve Síntese Da Demanda
Em síntese o autor, na data de 04/06/2010 efetuou a compra, de um refrigerador, modelo FF DF ELECT, fabricado pela segunda ré, pagando o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Sendo certo que passado 2 meses , a geladeira começou a apresentar defeito, não gelando mais, impossibilitando assim a autora de utilizá-la. Ocorre que após inúmeras reclamações com a segunda ré, a mesma compareceu ao domicílio da autora para tentar apresentar soluções, mas sem sucesso. Estas visitas após muita insistência da autora, ocorreram de 10 a 15 dias de espaçamento, sem o uso do eletrodoméstico. Foi detectado o defeito pelo preposto, e diante disso teria que ter sido feito a troca de forma imediata.
Contudo de forma ao descaso total das partes com seu cliente, nada foi resolvido, e autora não tem culpa alguma se o desleixo é da segunda ré.
Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva
Não merece prosperar a preliminar suscitada pela ré, eis que conforme disciplina o parágrafo único, do art. 7º e no art. 18, a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante e do vendedor, por integrarem a cadeia de consumo.
Do Mérito
No que concerne a responsabilidade pelo vício do produto adquirido, temos que ambos os réus a possuem, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em observância aos princípios da lealdade e da boa-fé nos contratos, prevê, no parágrafo único, do art. 7º e no art. 18, a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante e do vendedor, por