Direito penal e criminologia
IV. A TEORIA ESTRUTURAL – FUNCIONALISTA DO DESVIO E DA ANOMIA. NEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO BEM E DO MAL.
1. A virada sociológica na criminologia contemporânea: Emile Durkheim
O princípio do bem e do mal foi posto em dúvida pela teoria da anomia da criminalidade, introduzida pelas obras clássicas de Emile Durkheim e desenvolvida por Robert Merton. Constitui a primeira alternativa à concepção dos caracteres diferenciais biopsicológicas do delinqüente, e à variante positiva do bem e do mal. Se situa na origem da revisão crítica da criminologia de orientação biológica; criminologia como pesquisa das causas da criminalidade.
Afirma:
o As causas do desvio não devem ser pesquisadas em fatores bioantropológicos e naturais clima, raça), nem em uma situação patológica da estrutura social
o O desvio é um fenômeno normalmente de toda estrutura social.
o Somente quando são ultrapassados certos limites, o fenômeno do desvio é negativo para a existência e o desenvolvimento da estrutura social, seguindo-se um estado de desorganização, no qual todo o sistema de regras de conduta perde valor, enquanto um novo sistema ainda ao se afirmou (esta é a situação de anomia). Ao contrário, dentro de seus limites funcionais, o comportamento desviante é um fator necessário e útil para o equilíbrio e o desenvolvimento sócio-cultural.
Durkheim critica a incontroversa representação do crime como patológico “se existe um fato cujo caráter é incontestavelmente patológico, é o crime. Todos os criminólogos estão de acordo nesse ponto”. Por outro lado encontramos o crime em todas as sociedades “não existe nenhuma na qual não exista criminalidade”. Ainda que suas características mudem, o delito “aparece estreitamente ligado às condições da vida coletiva”. Considerar o crime uma doença social “significaria admitir que a doença não é algo acidental, mas, ao contrário, deriva, em certos casos, da constituição fundamental do