1 Nead De Controle Adm
DISCIPLINA: CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROFESSOR: ALEXANDRE AUGUSTO
TURMA: 10º PERÍODO NOITE
ALUNAS: BÁRBARA SALES, BRUNA QUINTELA, CAROLINA FORTES, KEMILY MESQUITA, MARIA TERESA PAIVA, NAYARA PINTO.
Discricionariedade e controle jurisdicional
Em sintonia com os preceitos do Estado de Direito, sagra-se a tese da soberania popular, do primado da lei, isto é, expressão da vontade popular, produzida por representação, através do órgão chamado de Poder Legislativo, de modo a assegurar respeito ao princípio isonômico, segundo o qual todos são iguais perante a lei.
A atividade administrativa é desenvolvida tipicamente pelo Poder Executivo e deverá corresponder à concreção da vontade popular expressa na lei. Assim, todos os agentes do Executivo que detenham algum poder decisório, hão de ter perante a lei a humildade e a mesma reverência para com os preceitos normativos.
Entre a atividade administrativa e a lei, existe uma relação de subordinação, a qual apresenta-se em duplo aspecto. De um lado, realça-se seu sentido positivo, querendo significar que a lei tanto pode erigir vedações à Administração, quanto de outro lado, acentua-se um sentido negativo, ainda mais importante, qual seja o de que a Administração não pode fazer senão o que de antemão lhe seja permitido por uma regra legal.
Desta forma, a Administração exalça a finalidade, a subordinação da vontade a um fim que conforma e direciona a conduta do administrador, o qual não dispõe de poderes-deveres, mas de deveres-poderes.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que todo o poder emana do povo e que o poder do agente administrativo maneja é colhido na fonte legislativa e só é exercitável para atender ao interesse da coletividade.
Além da finalidade legal da atividade administrativa válida, mister conhecer a Teoria do Desvio de Poder, a qual significa a utilização de uma competência em desacordo com a finalidade que lhe preside a instituição. Além disso, entende-se por abuso de poder como