Desvio de função no poder judiciário
Por João Tércio Silva Afonso
Com a edição da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça – STJ vem à tona expectativa de direito que em muito moraliza a Administração Pública, porquanto passa a exigir do Procurador Geral da República, membros dos Tribunais Superiores ou não, membros do Poder Legislativo, bem como dos Tribunais de Contas, Advocacia e Defensoria Pública e demais administradores do Poder Executivo, maior fiscalização no que toca à lotação de servidores em funções que guardem consonância com as atribuições legalmente previstas para o cargo.
Diz a Súmula nº 378 do STJ:
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Com efeito, tal norte jurisdicional aponta-nos para o diagnóstico conclusivo de que na Administração Pública, em geral, não se vem observando as lotações dos servidores novéis ou não, na forma de suas atribuições legais, o que ensejou ante o Judiciário vários pedidos os quais redundaram na criação do enunciado acima transcrito.
A medida indicativa da jurisdição do STJ revela-se como “um tiro no pé” do próprio STJ e dos demais Tribunais Superiores ou não, porquanto especialmente no que tange às atribuições para o cargo de analista judiciário área fim há numerosas lotações de servidores de outros cargos, notadamente técnicos judiciários, desenvolvendo atividades legalmente atribuídas a analistas judiciários.
Não se discute aqui a competência ou incompetência particularizada de analistas ou técnicos para no labor diário assumirem funções de chefia, assessoramento e outras, inerentes ao cargo de analista previstas no art. 4º da Lei 11.416/2006.¹
É o interesse público que deve ser protegido e preservado, com reflexo direto no erário, pois o teor da Súmula nº 378 do STJ importará decisões judiciais reparadoras de injustiça, mas causadoras de grave lesão aos cofres públicos, porquanto a diferença de remuneração devida pelo desvio de função gera