Estatuto do magisterio platinense
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Lei nº 1120, de 04 de abril de 2012Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Vencimento do Magistério do Município de Santo Antônio da Platina, em cumprimento a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, ao disposto nos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e, no que couber em cumprimento à Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, Lei nº11. 738 de 16 de julho de 2008 e Resolução nº 02/2009 do CNE.
Parágrafo Único – Integram a Carreira de Magistério os professores e professores pedagogo, com fundamento nos seguintes princípios: I. Gestão democrática da educação; II. Garantia de padrão de qualidade da educação; III. Valorização dos profissionais da educação; IV. Escola pública gratuita para todos; V. Avanço na carreira, através de promoção nos níveis e da progressão nas classes.
Art. 2º. - A gestão democrática da educação será exercida mediante: I. participação das comunidades interna e externa, de forma colegiada e representativa, especialmente através do Conselho Municipal de Educação, de Conselhos Escolares, de Associações de Pais, Mestres e Funcionários e dois representantes da Associação do Professor Municipal Platinense - APPLAT, observada a legislação pertinente; II. eleição dos diretores das unidades escolares, mediante voto secreto.
Art. 3º. - O ensino público municipal proporcionará à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador: I. Aprendizagem integrada e abrangente, objetivando: