O quinto constitucional
João Tércio silva Afonso*
A Constituição Federal consagra em seus artigos 94, 104, II, 111-A, 115 e 119 II o ingresso nos Tribunais Federais, Estaduais e Superiores de pessoas que não sejam juízes de carreira. Não se olvida aqui a pertinência ao que toca a organização da Justiça Eleitoral disposta pela Lei Complementar nº 64/90.
Atualmente a interpretação para o benefício das pessoas aludidas restringe-se a membros do Ministério Público e advogados, estes no sentido estrito da palavra.
A interpretação gramatical do termo advogado, considerando este como bacharel em direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de longe não é a melhor exegese para o fim colimado pelo legislador constituinte, pois este aplicou na redação da Constituição o sentido popular, vulgar da palavra advogado, ou seja, se perguntarmos a qualquer do povo quem é o profissional que estuda ou que fez direito na faculdade/universidade a resposta mais comum será: o “advogado”.
A intenção do legislador constituinte é formar tribunais superiores com a participação de pessoas que detenham ótica jurídica diversa do magistrado de carreira, que possa enriquecer os tribunais com valores baseados nas normas e costumes oriundos dos diversos prisma da sociedade, propiciando uma processo evolutivo na produção jurisdicional para respeitar as dimensões democráticas que possam ser expressadas dentro da multiplicidade dos operadores de direito e suas respectivas identidades sociais das quais sejam vertentes em nosso imenso território nacional.
Nessa linha de raciocínio, embora tenhamos advogados, em estrito senso, provenientes do labor das diversas áreas jurídicas, deixamos de prestigiar todo um arcabouço jurídico originário de servidores civis e militares que por imposição legal são tidos por incompatíveis com o exercício da advocacia, e embora sejam graduados em direito não podem se inscrever na OAB, estes adiante serão citados de forma exemplificativa.
Nesse aspecto