Trabalho de conclusão
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O DESVIO DE FUNÇÃO, A SÚMULA 378 DO STJ E JUDICIÁRIO FEDERAL
No início de maio de 2009 foi publicada a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. Seu verbete é de uma objetividade ímpar, de modo que a partir de sua publicidade, muitos servidores iniciaram uma procura até então nunca vista (relativa ao tema) às assessorias jurídicas das Entidades Sindicais. Eis a curta e emblemática transcrição da Súmula: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. O fato é que o desvio de função e o direito às diferenças salariais não é novidade. Ao contrário, a jurisprudência vem dando positivas contribuições ao longo das últimas décadas. No entanto, é inegável que no âmbito da categoria dos servidores do Poder Judiciário Federal o assunto sempre foi de certa forma “escanteado”. Felizmente a ampla divulgação nos veículos de comunicação, entre eles sites especializados, jornais, informativos e, principalmente, o contato com os Sindicatos despertou nos servidores do Judiciário um sentimento de investigação sobre suas próprias situações. Afinal de contas, existe desvio de função no Judiciário Federal. E os exemplos são muitos – desde o clássico desvio de função do técnico judiciário exercendo atribuições de analistas, até outros mais específicos como as nomeações de oficiais de justiça “ad hoc”. Em vista dessa situação e da busca por informações relativas ao desvio de função e eventuais ações decorrentes dessa ilícita postura da Administração (ao determinar a um servidor o exercício de tarefas não condizentes ao cargo que ocupa), foi produzido esse texto,