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1. Noções Preliminares:
A noção de fato administrativo não encontra relação com a de fato jurídico, presente no direito privado. Fato jurídico significa o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica, de modo que dele se originem e se extingam direitos. A ideia de fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a AP, como por exemplo, a apreensão de mercadorias.
A noção indica tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na AP, um movimento na ação administrativa. Significa dizer que a noção de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico, uma vez que, além deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da AP. Uma das formas de se materializar o fato administrativo é através do ato administrativo.
ato da administração ≠ ato administrativo Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da administração, inclusive os de caráter privado, como locação, doação, permuta, compra e venda.
ato jurídico ≠ ato administrativo Os elementos do ato jurídico (sujeito capaz, objeto lícito e possível, vontade livre e forma prevista ou não proibida em lei) garantem sua presença também no ato administrativo. Ocorre que nesse o sujeito e o objeto têm qualificações especiais: o sujeito é sempre um agente revestido de prerrogativas públicas, e o objeto há de estar preordenado a determinado fim de interesse público. Mas no fundo será ele um instrumento da vontade para a produção dos mesmos efeitos do ato jurídico. Temos, assim, uma relação de gênero e espécie. Os atos jurídicos (em sentido amplo) são o gênero do qual são espécies os negócios jurídicos, os atos jurídicos em sentido estrito (ou propriamente ditos) e