Curso preparatorio para OAB
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA
PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE
AULA 1
(02/07/13)
Prezado(a) aluno(a),
Nessa primeira aula será abordado o seguinte tema:
• Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação.
Qualquer dúvida utilize-se do fórum disponibilizado pelo Ponto dos
Concursos.
Grande abraço e ótima aula,
Armando Mercadante armando@pontodosconcursos.com.br Prof. Armando Mercadante
www.pontodosconcursos.com.br
58
DIREITO ADMINISTRATIVO – TRT/GO
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA
PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE
PONTO 2
ATOS ADMINISTRATIVOS
2.1. CONCEITO
Ato administrativo é declaração unilateral da Administração
Pública ou de quem lhe faça às vezes, regida pelo regime jurídico de direito público (regime jurídico administrativo), que produz efeitos jurídicos imediatos visando à satisfação do interesse público.
2.2. REQUISITOS (ELEMENTOS)
Não adotarei nesse material a teoria que diferencia elementos dos requisitos dos atos administrativos. Ambos serão tratados como expressões sinônimas, conforme leciona a doutrina majoritária.
A Lei 4.717/65 (Lei da ação popular), em seu art. 2º, lista os elementos dos atos administrativos:
•
•
•
•
•
competência (sujeito) forma objeto (conteúdo) motivo (causa) finalidade Parte da doutrina, em que pese a existência de grande divergência quanto ao tema, prefere usar a expressão “requisitos” como sinônimo de “elementos”.
Para aqueles que sustentam a diferença das expressões, os elementos estão ligados à existência do ato ao passo que os requisitos à sua validade.
Analisaremos
agora características... cada
um
dos
elementos
com
suas
COMPETÊNCIA
Maria Sylvia Di Pietro prefere fazer referência a “sujeito”. Para renomada autora, “sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato”1.
1
DI PIETRO,