Direito
CAMPUS DE LAGOA VERMELHA
CURSO DE DIREITO
DISCRICIONARIEDADE E CONTROLE JURISDICIONAL
FICHAMENTO
Disciplina: Direito Administrativo
Professor: Sergio Menegaz
Acadêmico: Valdecir Antonio Oliveira Leite
Lagoa Vermelha, novembro de 2013
Discricionariedade e controle jurisdicional
Celso Antônio Bandeira de Mello
2ª edição
5ª triagem
Capitulo 1 – O “PODER” DISCRICIONÁRIO
I- Introdução Haveria atuação vinculada e, portanto, um poder vinculado, quando a norma a ser cumprida já predeterminada e de modo completo qual o único possível comportamento que o administrador estará obrigado a tomar perante casos concretos. Opostamente haveria atuação discricionária quando, em decorrência do modo pelo qual o Direito regulou a atuação administrativa. Por isso mesmo, numa primeira parte, serão firmados alguns fundamentos jurídicos da atuação administrativa. A grande novidade do Estado de Direito certamente terá sido subjugar totalmente a ação do Estado a um quadro normativo, o qual se faz, assim, impositivo para todos – Estado e indivíduos.
Jean Jacques Rousseau sustenta a soberania popular. O Estado receberia parcelas de poder deferidas pelos vários indivíduos; é a idéia da soberania popular, é a idéia de democracia. De acordo com pensamento de Montesquieu, todo aquele que tem poder, tende a abusar dele; cumpre que o poder detenha o poder. O Texto Constitucional brasileira o afirma no art. 1°, parágrafo 1°- e por força da tripartição do exercício do poder (art. 2°), as atividades estatais, maiormente as administrativas, nada mais são do que o cumprimento dessa vontade geral fixada, em primeiro plano, no texto constitucional. A atividade administrativa é fundamental e essencialmente uma atividade sublegal, infralegal. Autoriza também a dizer, diante do sistema constitucional brasileiro, que a relação que medeia entre o administrado e a lei é menos cingila do que a relação que medeia entre a Administração e a