Desconsideração da personalidade jurídica
A distinção entre pessoa jurídica e física nasceu para preservar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso admitiu mais segurança em investimentos de grande pujança e tornou-se essencial para a atividade econômica. No entanto, em muitos casos, existe um certo abuso dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.
Segundo o Código Civil, existem dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. São eles: abuso de personalidade jurídica e a confusão patrimonial. O abuso de personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de personalidade. Assim, unicamente nestas situações seria possível justificar a despersonalização, a qual deve ser reconhecida por decisão judicial.
Com relação ao desvio de finalidade, podemos analisá-lo sob dois prismas. O primeiro confronta-se com os fundamentos do instituto da personalização, para que seja detectado se há utilidade ou não (no caso concreto) a separação patrimonial. Já o segundo, toma-se o objeto social da pessoa jurídica para que seja analisado se ele está ou não sendo atendido, consoante a análise de Comparato (1976: 292), que ensina: "essa importância fundamental do objeto social, enquanto causa do negócio, que constitui a chave de interpretação da problemática societária, de modo geral". Já com relação à confusão patrimonial, se ela existe, é tratada como se houvesse um patrimônio único, contudo, se não se sabe onde começa e onde termina determinado patrimônio, mesmo aplicando a desconsideração da personalidade jurídica, pode acontecer que o patrimônio de um determinado envolvido não venha a ser comprometido. Não sabendo a quem pertence o patrimônio não é possível dizer que é o patrimônio do sócio que foi atingido ou se