Desconsideração da personalidade jurídica
1 - A PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO BRASILEIRO
O ordenamento jurídico pátrio admitiu vasta personalidade às sociedades, sejam elas civis, ou comerciais. Esta teoria foi introduzida nos hábitos brasileiros, tendo como principal responsável por tal feito, o doutrinador Teixeira de Freitas.
No famoso Esboço de Código Civil, Teixeira de Freitas, malgrado a imaturidade da doutrina, sobretudo em nosso meio, apresentou a regulamentação das pessoas jurídicas, incluindo as sociedades na categoria de pessoas, mas não sem antes advertir: “Pela primeira vez tenta-se, e, o que é mais, em um Código, a temerária empresa de reunir em um todo o que há de mais metafísico na jurisprudência”.
Este Esboço trazia em seu cerne (e explanava de forma brilhante) os conceitos de desagregação do patrimônio, diferenciação entre as pessoas que constituem as sociedades, bem como, sobre a sua representação.
Posteriormente, diversos juristas discutiram ardentemente esta questão, a qual foi oportunamente inserida no debate do Projeto de Clóvis Beviláqua, que conferia às sociedades a personalidade jurídica. Atualmente, não mais se debate esta questão.
2 - PROBLEMAS DECORRENTES DA PERSONIFICAÇÃO
A história do Direito pode ser compreendida por dois ângulos distintos: a história das normas e sua evolução e a história dos atos ilícitos e a sua evolução. O ser humano, em sua busca por autobeneficiamento, em boa medida impulsionada por imperativos biológicos, nem sempre prefere competir por melhor situação social dentro das regras de convivência, mas percebe no ilícito, no comportamento proibido, na fraude, um meio fácil para aferir vantagem.
Na seara do Direito Societário, dentro de pouco tempo, foi percebido que havia a possibilidade de utilizar-se do instituto da personalidade jurídica para a prática de atos ilícitos ou fraudatórios, prejudicando terceiros em favor próprio.
Com a intenção de impedir que a personificação jurídica seja instrumento