DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
A pessoa jurídica é capaz de direito e deveres a ordem civil, esta não se confunde com seus membros, ou seja, sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas naturais que a compõe. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual. Porém nos casos em que utilizado a personalidade jurídica para desvio de finalidade, lesar a sociedade ou terceiros, a personalidade deve ser desconsiderada, com isso se alcançam as pessoas e bens que se escondem dentro de uma pessoa jurídica, ou seja, o sócio ou administrador que agir em abuso de direito pode ser responsabilizado e seus bens podem ser executados.
A desconsideração da Personalidade Jurídica permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos cometidos pelos mesmos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente os credores da empresa.
É possível também aplicar a desconsideração inversa ou invertida, onde bens da empresa também poderão ser executados por dividas do sócio administrador, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Publico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, esta muito aplicada pelo direito de Família e Sucessões.
A desconsideração da personalidade jurídica indica a existência de duas grandes teorias, a teoria maior e menor. A maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, para que seja a desconsideração deferida é necessário preencher dois requisitos, o abuso da