EFEITO TRANSLATIVO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS
Antes de discutirmos acerca da possibilidade da existência do efeito translativo nos Recursos Excepcionais, é mister, primeiramente, conceituar este efeito e fazer uma relação entre este e o efeito devolutivo. Já é sabido que a interposição de um recurso, de maneira genérica, acarreta em alguns efeitos. Dentre eles, está presente o efeito translativo. Ele diz respeito à possibilidade do juízo ad quem conhecer das matérias de ordem pública de oficio, sendo assim decorrência do princípio do INQUISITIVO. Isto quer dizer, que o tribunal pode reconhecer estas questões sem necessidade da provocação das partes. Sobre isso, já há uma divergência doutrinária, visto que há quem reconheça que o efeito translativo configura-se como uma parte do efeito devolutivo na sua profundidade (vertical), pois o conhecimento de matéria de ordem pública, de acordo com o Art. 267, parágrafo 3º, CPC, pode ser feito em qualquer momento, dentro dos pedidos recursais. Ocorre que esta liberdade do juiz conhecer de ofício tais matérias, pode acarretar na Reformatio in pejus, ou seja, na piora da situação do recorrente. Majoritariamente, entretanto, se propõe que o efeito devolutivo dos recursos está diretamente ligado ao princípio do DISPOSITIVO, onde há, obrigatoriamente, uma provocação ou intenção das partes em fixar o objeto litigioso de seu recursos através dos pedidos recursais, para que, desta forma, a matéria seja analisada pelo tribunal. Entende-se, na posição majoritária, que não há Reformatio in pejus proibida, no caso de análise ex officio de matéria de ordem pública, visto que tal conhecimento de matéria de ordem pública não se deu pelo efeito devolutivo, mas partiu, sim, do princípio do INQUISITIVO, do reexame. A discussão a respeito dos efeitos dos recursos citadas acima, possui conexão clara com os recursos ordinários. Agora vamos nos focar nos recursos excepcionais.