Defesa procon
REF: PROTOCOLO N.º 156768/2012
xxxxxxxxxxxxxx por intermédio de sua bastante procuradora (procuração em anexo), com escritório profissional sito à xxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 757 e seguintes do Novo Código Civil, artigos 1º, 7º e seguintes do Decreto-Lei 74 de 21/11/66, apresentar
DEFESA
à reclamação apresentada por , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Promove a consumidora xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, reclamação perante esse respeitável Órgão sob o argumento de que adquiriu um pacote de serviços esteticos pela internet, através do site de compra coletiva – GROUPON, no valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) – referente a um ano de tratamento de depilação a laser, sem limites de sessões, resalvando o limite mínimo de intervalo de 30 a 45 dias entre uma sessão e outra.
Alega a consumidora que realizou sessões de depilação a laser nos meses de fevereiro, março e abril de 2012, no entanto não conseguiu agendamento para realizar uma sessão no mês de junho, apenas em agosto.
DO DIREITO E REALIDADE DOS FATOS
É de suma importância destacar que a disponibilidade da prestação do serviço estético através do sistema e-comerce, em sites de compras coletivas, está condicionado a seguinte regulamentação, ora in verbis:
“(...) Agendamento pelos telefones (31) 3789-4465 / (31) 3786-5762; sujeito à disponibilidade de horário.(...) (grifo nosso)
(...)Veja as regras aplicáveis a todas as ofertas.”
Insta destacar ainda trecho extraido das Regras Gerais referente as compras realizadas pelo sitema e-comerce:
(...)“Agendamento obrigatório para todos os serviços.
Os agendamentos realizam-se em função da disponibilidade da empresa que oferece o desconto”(...) (grifo nosso)
Ora,