Defesa Procon
Ao
PROCON ES
CIP 279677/0108
FA 0108-027.967-7
Prezado (a) Senhor (a),
VMT Telecom, em atenção ao processo em epígrafe, onde se torna reclamante a Sra. Aridina F. Costa, vem esclarecer o que segue:
Primeiramente, é certo esclarecer que a reclamada NÃO se trata de uma empresa FORNECEDORA.
O artigo 3º do CDC qualifica que:
“FORNECEDOR é toda pessoa física... que DESENVOLVEM atividades de produção, montagem, criação, construção... prestação de serviço.”
Completando, trata-se de toda pessoa física ou jurídica que exerce profissionalmente, continuamente as atividades acima descritas. A reclamada, não exerce função de fornecedora, ela, apenas, torna-se um elo entre a FORNECEDORA LG e a consumidora.
Ademais, a fornecedora LG e a Assistência Técnica foram identificadas à presente reclamação, sendo estas as verdadeiras responsáveis pelo fato alegado, motivo pelo qual a lei exclui de forma expressa a reclamada Commcenter.
Entretanto, mesmo se houvesse responsabilidade da reclamada, pede-se a atenção de V.Sa. ao aludido caso.
Consoante informação da própria reclamante, esta levou seu aparelho à Assistência Técnica, local correto ao reparo do produto.
Assim, as informações dadas a reclamante, foram da própria Assistência. Portanto, a reclamada nada pode fazer quando a Assistência Técnica e ou a LG não assume sua responsabilidade, notoriamente explícita; por conseqüência, a VMT não pode assumir obrigações de terceiros.
Dessarte, a reclamada não tem culpa ou responsabilidade pelo fato argüido; todavia, a lei é clara ao determinar a correta responsável por qualquer encargo e ou vício no artigo.
Com efeito, a LG e ou Assistência Técnica ficam expressamente obrigadas a restituir o valor pago pelo aparelho a reclamante, e não a VMT!
Diante de todo exposto, requer a total improcedência do pedido.
Estamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
ADVOGADO