DEFESA MULTA DE TRANSITO
PEDRO JOSE FERNANDES, brasileiro, Agente de Policia Federal, Divorciado, portador da Carteira de Identidade nº 10.981.467, inscrito no CPF sob o nº 005.068.528-73, CNH nº 026.898.605-83, residente e domiciliado na Rua Dr. Silvio Luiz da Costa, nº 9-47, Bairro Vila Alto Paraíso, na Cidade de Bauru/SP, CEP. 17058-001 (Docs. 01 e 02). Venho, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor a presente DEFESA PRÉVIA DE AUTUAÇÃO contra a aplicação de imposição de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faço em razão dos seguintes fundamentos de fato e de direito, pugnando ao final:
Fui notificado via postal, por suposta infração ao artigo 218, inciso II da lei 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja cominação legal consiste em penalidade de multa e por sua vez cumulativamente com anotação de pontos no prontuário da carteira de motorista.
Informo ao nobre julgador que esta infração de trânsito É TOTALMENTE IMPROCEDENTE, conforme fundamentação a seguir elencada.
Na data de 24/04/2015 o veículo por mim conduzido, um Ford, Modelo Ecosport S 1.6, Placas FHN 2703, foi identificado por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, mediante medição feita por instrumento eletrônico, conforme se depreende do teor da autuação. (Docs. 03 e 04).
O Recorrente foi autuado por supostamente imprimir velocidade superior à máxima permitida para o local de vinte até cinqüenta por cento, quando trafegava aos 24/04/2015 as 23:34hs pela Rodovia SP321 KM 390 Sentido Norte, Município Iacanga/SP.
A velocidade aferida por equipamento eletrônico foi de 94 Km/h, enquanto a máxima permitida para o local é de 60 Km/h, porém, não há prova irrefutável da presumida transgressão à norma de trânsito, tampouco se o aparelho atende as especificações mínimas exigidas por lei. (em anexo provas de problemas técnicos no aparelho