Defesa multa de transito
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES
Referente: Defesa do auto de infração de trânsito nº VA00906865
FLÁVIA XXXXX XXXXX, brasileira, casada, xxxxxxx, residente e domiciliada na Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, com endereço na Rua xxxxx, Vitória/ES, CEP xxxxxx, portadora da CI nº xxxxxx SSP/ES e inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxxxx vem à presença de V. Sas. apresentar defesa ao auto de infração acima identificado.
A Condutora foi autuada na Av. Luiz Manoel Vellozo, Galeria Brusque, Mata da Praia, Vitória/ES por supostamente estacionar sobre faixa destinada à pedestre, infração esta cometida com fulcro no artigo 181, VIII, da Lei nº 9.503/97 que assim prevê:
“Art. 181. Estacionar o Veículo:
(...) VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida Administrativa – remoção do veículo:”
Ocorre que, no presente caso, é incontroverso que a Condutora em momento algum estacionou seu veículo, vez que o próprio agente de trânsito responsável pela lavratura do respectivo auto de infração, no campo “Observações”, assim afirma: “Condutor estava dentro do veículo, vidro escuro”.
Cumpre ressaltar que a Requerente estava DENTRO DO VEÍCULO, COM O MOTOR LIGADO, e não ESTACIONADA, como prevê expressamente o caput do artigo 181 acima transcrito.
Ou seja, claramente se denota que se porventura pudesse ser atribuída à atitude da Condutora alguma infração, esta deveria, no máximo, ser enquadrada na previsão do artigo 182, VI, da Lei n° 9.503/97, in verbis:
“Art. 182. Parar o Veículo:
(...)
VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração