defesa multa de trânsito
Processo nº. 20129058842 – Suspensão do Direito de Dirigir
ALCEU ARÁUJO DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, RG nº. 563273666 – SSP/BA, CPF nº. 560.430.315-15, residente e domiciliado na 3º Travessa Gonçalo Pereira e Silva, nº 25 – Centro – Livramento de Nossa Senhora – BA (CEP. 46.140-000), por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, apresentar DEFESA contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
Verifica-se que o Auto de Infração aqui questionado não ostenta todos os elementos obrigatórios previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, particularmente por dele não constar, de forma clara, a identificação do agente autuador (inciso V).
Deve-se ressaltar ainda o caráter educativo do Código de Trânsito Brasileiro, evitando transformá-lo simplesmente em um mecanismo de arrecadação, sobretudo no caso em tela.
Ao que se vislumbra, não houve notificação do contestante acerca da autuação e da penalidade, como determinam os arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguir transcritos:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
(...)
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.”
Desta feita, conforme se percebe claramente, houve o completo