Defesa multa transito
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI/PBH
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 363 – BAIRRO CENTRO – BH/MG
NOTIFICAÇÃO Nº XXXXX
AIT Nº XXXXXX
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, portador do CPF nº, carteira de identidade nº, SSP/MG, residente na Rua, Belo Horizonte/MG, vem, respeitosa e tempestivamente, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 282 e 285 do Código de Trânsito Brasileiro, com base nas razões de fato e de direito que passa a expor.
I - DA TEMPESTIVIDADE
Conforme consta na própria notificação de penalidade anexa, a data limite para apresentação da defesa é dia 23/07/2013.
Tempestiva, pois, a presente defesa.
II - DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO
O Recorrente é proprietário do veículo, tendo sido o mesmo objeto de multa no dia, conforme consta da Notificação, por deixar de reduzir a velocidade na proximidade estação embarque/desembarque de passageiros.
Tal infração enseja a aplicação de multa e a perda de 7 pontos na Carteira de Habilitação.
2.1 – DECADêNCIA DO DIREITO DE EXPEDIR A NOTIFICAÇÃO
O art. 281, parágrafo único, II, do CTB diz que o auto de infração será arquivado “se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”. De início, vale destacar que o descumprimento deste prazo implica a decadência do direito de prosseguir no processo de imputar penalidades.
Passando ao largo das polêmicas que envolvem a distinção entre decadência e prescrição, aderimos à opinião de Nei Pires Mitidieiro, que assim leciona: “O prazo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281, CTB é decadencial, porquanto apanha o direito de notificar da autuação da Administração Pública, com o que, súbito, inviabiliza igualmente o seu direito de punir (uma vez que se inadmite, dentro do ordenamento pátrio, julgar sem prévia oitiva do acusado). De conseguinte, desconhece causas interruptivas e suspensivas e o seu termo final consome o