Defesa Multa de Trânsito
Ref.: Auto de Infração no R003053560
NEILSON GONÇALVES DE ALMEIDA, brasileiro, casado, agente político, portador do RG no 2295731 – DGPC-GO, do CPF no 374.188.741-20, e da CNH no 00793211217-GO, residente e domiciliado na Rua José Parreira Silva, quadra 06, lote 03, Centro, Município de Arenópolis, Estado de Goiás., inconformado com a autuação acima referida, vem à presença de Vossa Senhoria apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO com fundamento no art. 5º, incisos XXXIV – alínea “a”, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, Resolução no 568/80 do CONTRAN e demais normas legais aplicáveis, requerendo o definitivo arquivamento do auto de infração, sem mais efeitos, conforme os motivos de fato e de direito a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
O auto infracionário fora exarado pelo Radar Estático FSCS150300, sem que houvesse a identificação do condutor. Destarte, a proprietária do automóvel é a Senhora Maria Aparecida de Sousa Almeida, contudo, a mesma não era a condutora do veículo no momento da autuação, não sendo, portanto, responsável pelo seu cometimento, razão pela qual fora protocolizado junto ao departamento competente (DETRAN/GO) a Declaração de Indicação de Real Condutor – DIRC, no nome do subscritor da presente (Protocolo no 000000000000000 ).
MÉRITO
Para que seja colocada em prática a educação no trânsito temos que observar fatos como o ora apresentado, pois neste caso concreto observamos que o Requerente não colocou em risco o trânsito daquele local. O auto de infração no R003053560, datado de 12/12/2009, impõe conduta tipificada no artigo 218, inciso I, delineando a infração como média, em conformidade com o que rege a lei, senão vejamos:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias,