Defeitos do negócio juridico
Antes de adentrarmos efetivamente nos conceitos a serem estudados, vejamos um exemplo: dois indivíduos realizam um negócio jurídico de compra e venda de um carro. O comprador, entretanto, não apresentava muito interesse na compra até o momento em que o vendedor deu-lhe a informação, maliciosa, de que, na verdade, tratava-se de uma relíquia. O carro, segundo os dizeres do vendedor, era de uma linha de edição especial, na qual apenas alguns poucos “sortudos” teriam adquirido. Sabendo da característica especial do veículo, o comprador foi convencido e o negócio foi fechado. Todavia, o veículo não passava de um carro normal. O indivíduo que comprou o carro havia tido uma visão diversa da realidade, impulsionado pela informação dada pelo vendedor.
Nesse caso, estamos diante de um defeito do negócio jurídico. Mais especificamente, o dolo. A partir da identificação dele, ou de alguns outros defeitos que serão analisados a seguir, surge a possibilidade de “remediá-lo” com a efetiva anulação do negócio jurídico.
Sendo assim, passemos ao estudo dos defeitos do negócio jurídico (também chamados de vícios). Os quais, a partir de Silva (2011, p. 48), são divididos em duas categorias principais: os vícios de consentimento (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e os vícios sociais (fraude contra credores e simulação).
1.1 Vícios de consentimento
Os vícios de consentimento aparecem quando há um defeito na manifestação de vontade, do desejo, do querer de uma das partes. Ou seja, a vontade declarada no negócio jurídico, por vários motivos que irão caracterizar cada um destes vícios, é diversa da vontade sentida. A pessoa pensa de uma forma e realiza de outra. Tais vícios agem no desequilíbrio da atuação relativa à vontade do declarante. Vez que a infiltram, sob forma de motivos, originando a deliberação e estabelecendo o conflito perante a vontade real.