direto trabalho
Aula 9 – Indenização do tempo de serviço
DIREITO DO TRABALHO II
Profª.: Maria Inês Gerardo – www.mariainesgerardo.com.br
Conteúdo Programático desta aula
Indenização por tempo de serviço: conceito, fundamentos jurídicos e evolução histórica.
O sistema do FGTS: evolução histórica; natureza jurídica dos depósitos; opção com caráter retroativo e hipóteses de movimentação. Aula 9 – Indenização do tempo de serviço. Sistema do FGTS
DIREITO DO TRABALHO II
Profª.: Maria Inês Gerardo – www.mariainesgerardo.com.br
SISTEMA DE
INDENIZAÇÃO
DO TEMPO DE
SERVIÇO
(FGTS)
Aula 9 – Indenização do tempo de serviço. Sistema do FGTS
1
DIREITO DO TRABALHO II
Profª.: Maria Inês Gerardo – www.mariainesgerardo.com.br
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1943 – A CLT concedeu estabilidade no emprego após
10 anos de trabalho para todos os empregados (art. 492,
CLT) e indenização por tempo de serviço no caso de rompimento do contrato pelo empregador sem justa causa (art. 478, CLT). Essa indenização era de 1(um) mês de remuneração por cada ano de serviço ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses. Essa indenização deveria ser paga no valor da maior remuneração que o empregado recebia na empresa – art. 477, CLT.
Aula 9 – Indenização do tempo de serviço. Sistema do FGTS
DIREITO DO TRABALHO II
Profª.: Maria Inês Gerardo – www.mariainesgerardo.com.br
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Período de experiência – art. 478, § 1º, CLT – nenhuma indenização era devida durante o 1º ano de serviço;
OBS: Não confundir: período de experiência (art.
478, §1º, CLT) com o contrato de experiência
(art. 443, §2º, c, CLT)
Aula 9 – Indenização do tempo de serviço. Sistema do FGTS
DIREITO DO TRABALHO II
Profª.: Maria Inês Gerardo – www.mariainesgerardo.com.br
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
- 1966 - a Lei 5.107/66 criou o sistema do FGTS como opção. Aqueles que optassem pelo FGTS não poderiam adquirir a estabilidade decenal, e fariam jus a depósitos