Sped
A Emenda Constitucional nº 42, aprovada em 19 de dezembro de 2003, introduziu o inciso XXII ao art.37 da Constituição Federal, que determina às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.
Em agosto de 2005, no 2° Encontro Nacional de Administradores Tributários, em São Paulo, buscando dar efetividade aos trabalhos de intercâmbio entre os mesmos, assinaram os Protocolos de Cooperação nº 02 e nº 03, com o objetivo de desenvolver e implantar o Sistema Público de Escrituração Digital e a Nota Fiscal Eletrônica.
O Sped, no âmbito da Receita Federal, faz parte do Projeto de Modernização da Administração Tributária e Aduaneira (PMATA) que consiste na implantação de novos processos apoiados por sistemas de informação integrados, tecnologia da informação e infra-estrutura logística adequados.
Objetivos
A Implantação definitiva do SPED se fez necessária diante da dificuldade dos contribuintes, em cumprir com as obrigações acessórias e do Estado em processar essas informações de maneira clara e objetiva, tendo em vista que os papéis não serão mais armazenados e sim digitalizados eletronicamente.
O projeto SPED altera a forma de cumprimento das obrigações acessórias realizadas pelos contribuintes, substituindo a emissão de livros e documentos contábeis e fiscais em papel por documentos eletrônicos, cuja autoria, integridade e validade jurídica são reconhecidas pelo uso da certificação digital.
O Sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD), possibilita ao contribuinte apresentar de forma mais detalhada ao fisco, a escrituração nos livros evitando assim conflito de dados, agilizando os processos em que há a participação entre união, estado e município.
Segundo IOB (2009), “A Escrituração Fiscal Digital, ajuda na fiscalização e controle da arrecadação tributária, ajuda também no combate à sonegação, reduzindo a