direto do trabalho
A resposta do réu é um termo genérico e compreende a contestação, a exceção e a reconvenção.
A contestação vigora o princípio da eventualidade que deve ser deduzida toda matéria de defesa e juntados todos os documentos necessários a comprovação das alegações contidas na peça defensiva, terá um prazo mínimo de 5 dia para notificação, oralmente em 20 minutos para leitura da reclamação, abrange a arguição de preliminares que são: a) Inexistência ou nulidade da citação – no processo do trabalho fala-se em notificação postal com força de citação; b) Inépcia da inicial – Quando o juíz indefere a petição inicial; c) Perempção - ocorre quando o autor dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito por três vezes. Porém, no processo do trabalho, não ocorre perempção, mas sim a perda temporária do direito de agir; d) Litispendência – Quando se repete a ação em curso; e) Coisa julgada – Quando se repete a ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso; f) Conexão – São conexas duas ou mais ações quando lhes for comum objeto ou a causa de pedir; g) Continência – Dá-se entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mais o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras; h) Carência de ação – São elas; possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir; i) Incapacidade de parte – defeito de representação ou falta de autorização e por fim j) Convenção de arbitragem. Temos também a prejudiciais de mérito que são elas: a) Compensação – Forma indireta de extinção de obrigações, requisitos: reciprocidade de dívidas, dívidas liquidas e certas, dividas vencidas, dividas homogêneas; b) Retenção – Forma de compensação utilizando-se de uma coisa somente pode ser alegada como matéria de defesa; c) Prescrição – Perda do direito de ação em virtude da inércia de seu titular; d) Decadência – Consiste na perda do próprio direito, em razão de este não ter sido exercitado no prazo legal.