Defeitos do negocio jurídico
O Código Civil de 1916 ,tomou como base o código Civil de Napoleão que tratou essa matéria de forma apenas genérica cuidando apenas do fato jurídico e do ato jurídico. Nessa época não era utilizada a expressão negócio jurídico, embora a definição existente no código da época fosse rigorosamente a de negócio jurídico.
Com o atual código foram feitas algumas alterações em relação ao código de 1916 e a expressão genérica ato jurídico pela designação específica negócio jurídico.
DEFEITOS DO NEGOCIO JURIDICO
Existem hipóteses em que a vontade se manifesta com algum vício que torna o negócio anulável. O código civil regula e menciona tais defeitos: Erro, coação, dolo, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear o negócio jurídico, contado:
a) No caso de coação no dia que ela cessar
b) Nos demais casos no dia em que foi realizado o negócio jurídico
Todos os defeitos mencionados, exceto fraude contra credores, são chamados vícios de consentimento pelo fato da manifestação da vontade não corresponder ao intimo e verdadeiro querer do agente.
No caso de fraudes contra credores é considerado um vício social porque não há um descompasso entra a manifestação da vontade e a intenção do agente. Na verdade a manifestação da vontade corresponde exatamente ao seu desejo sendo manifestada com a intenção de prejudicar terceiros.
A simulação também é considerada um vício social porque objetiva iludir terceiros ou violar a lei. O atual código civil declara nulo o ato jurídico simulado.
ERRO OU IGNORANCIA
Erro é uma falsa ideia da realidade. Ignorância é o total desconhecimento da realidade. O C.C equipara os efeitos do erro a ignorância. Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negocio jurídico. Para tanto deve ser substancial, escusável e real.
A) Substancial é o erro sobre as circunstâncias e aspectos relevantes ao negócio.