Conceitos iniciais
INTERESSE: Para o Direito, interesse é a razão entre homem e bem (bem é tudo aquilo que o homem precisa para satisfazer as suas necessidades). No conceito de Carnelutti, o interesse é a posição favorável à satisfação de uma necessidade. Assim, o interesse tem como sujeito o homem como objeto o bem.
CONFLITO DE INTERESSES: Pressupõe ao menos, duas pessoas com interesses pelo mesmo bem.
LIDE: É o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro a este interesse.
PRETENSÃO: É a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio. O que se quer.
RELAÇÃO JURÍDICA: É o conflito de interesses regulado pelo direito. Nela se compreendem duas situações jurídicas: uma subordinante ( AUTOR), e outra subordinada, (RÉU).
PROCESSO: Processo é um meio ou instrumento da composição da lide, ou seja, é uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide. Compor a lide é resolver o conflito segundo a ordem jurídica, restabelecendo a ordem inicial.
SANÇÕES: São medidas estabelecidas pelo direito como conseqüência a um DEVER legal, classificam-se em penais e civis. Se se trata de inobservância de um imperativo da lei penal, qualifica-se como crime, fala-se em sanção penal, ou pena.
2 – SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS:
O direito é dividido em DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO.
DIREITO OBJETIVO é uma norma de conduta a todos dirigida. (norma agendi), como o próprio nome diz é uma norma de ação. Fazer alguma coisa; já o DIREITO SUBJETIVO é a faculdade do sujeito respeitar esse direito objetivo, ou seja, fazer ou não fazer o que a norma manda (facultas agendi), faculdade de agir, entretanto, se essa norma não foi obedecida houve uma violação a ela e essa violação traz conseqüências, como o conflito, uma crise que precisa ser resolvida, restabelecendo novamente a paz social.
MAS COMO PODEMOS RESOLVER OS CONFLITOS?????
Primeiramente é importante esclarecer que nem