conceitos iniciais
- CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Um dos temas mais atuais e, portanto, mais cobrados nas provas de Direito Constitucional em qualquer concurso público é a análise, conhecimento e interpretação dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Neste sentido, toda leitura destes direitos fundamentais deve partir da lição de que os direitos e garantias fundamentais constituem um dos pilares do tripé do Estado de Direito, ao lado do enunciado da Legalidade e do Princípio da Separação de Poderes.
De toda a literatura doutrinária sobre a figura dos direitos e garantias fundamentais são válidas as palavras do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA para quem “são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”(1) . Exatamente por conta desta natureza básica para a própria existência das pessoas e, quiçá, sua sobrevivência, reconheceu-se ainda as seguintes características:
- Historicidade
- Inalienabilidade - não é possível a transferência de direitos fundamentais, a qualquer título ou forma (ainda que gratuita);
- Irrenunciabilidade - não está sequer na disposição do seu titular, abrir mão de sua existência;
- Imprescritibilidade - não se perdem com o decurso do tempo;
- Relatividade ou Limitabilidade - não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto, eis que todos podem ser ponderados com os demais;
- Universalidade - são reconhecidos em todo o mundo.
Por outro lado, nem todo direito fundamental sempre foi expressamente previsto nas Constituições, ainda que a grande maioria ali esteja. Neste sentido, extrai-se da Carta de 1988 o exemplo de que a mesma não trata de alguns direitos da personalidade, como o nome. Exatamente para que não fosse entendida tal previsão como uma lacuna, o próprio art. 5° contemplou o §2° com a admissão de que existiriam outros decorrentes dos sistemas adotados pelo país.
Ademais,