Defeito do negócio jurídico
Invalidade é o defeito de um ou mais requisitos do negócio jurídico Um negócio jurídico inválido pode ser: nulo ou anulavel Quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício: a) vício de consentimento – são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); b) vício social – são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores). Art. 171, I, CC.
Conceito.
São considerados anuláveis os negócios: • praticados por relativamente incapazes; • que possuam vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão); • fraude contra credores; A legitimidade para demandar sua anulação, diferentemente do negócio nulo, está restrita aos interessados. Os negócios anuláveis permitem ratificação dos mesmos.
Conceito. E toda pressão exercida sobre um individuo para dertemina-lo a concordar comum ato. È a violencia. Traduz a violencia Pode ser: • Fisica (vis absoluta): age diretamente sobre o corpo da vitima. Neutraliza por completo a manifestação de vontade, tornando o negócio jurídico inexistente. • moral (vis compulsiva): incute na vítima um temor constante e capaz de perturbar seu espírito, fazendo com que manifeste o seu consentimento. Vontade embaraçada, turbada, viciada pela ameaça que lhe é dirigida. É causa de invalidade (anulabilidade). Art. 151 paragrafo único CC.
Requisitos:
a) causa determinante do ato; b) grave; c) injusta; d) atual ou iminente (o mal não precisa ser atual); e) justo receio de grave prejuízo; f) o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens. A coação pode ser incidente, quando não preenche os requisitos, neste caso, não gera a anulação do ato, gera apenas perdas e danos.
Não se considera coação. (Art. 153,CC.) Excluem a coação: a) ameaça do exercício regular de um