Decisão
PROC. TRT DA 15ª REGIÃO Nº 01568-2004-007-15-00-2 RO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ÉRICO DE CASTRO RODRIGUES
RECORRRIDO: METALGUSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
GJP/jp
DIFERENÇAS SALARIAIS – CÚMULAÇÃO DE FUNÇÕES – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS (NCC, art. 421 e 422) – DEVIDA. Empregado contratado para determinada função recebe remuneração convencionada que se presume proporcional à habilitação profissional, à quantidade e qualidade dos serviços que lhe são exigidos. Nisso consiste o caráter sinalagmático do contrato de trabalho que impõe a compatibilização dos interesses de modo que o empenho e esforço exigido do empregado não sejam superiores aos seus fins úteis. Do contrário, fica caracterizada a ofensa do princípio de proporcionalidade e equivalência das prestações. Com efeito, “a conexão e o equilíbrio entre fins e meios decorrem do caráter finalístico do direito” (Paulo Bonavides). Na hipótese em exame, a eficiência e a dedicação do reclamante fizeram-no angariar maior confiança do empregador, que em conseqüência lhe atribuiu, sem prejuízo da função originária, outras tarefas que passaram a reclamar-lhe maior esforço e empenho. Por conseguinte, passou a exigir-lhe maior responsabilidade devido ao acúmulo de funções, inclusive assumindo atribuições do superior hierárquico que deixou a empresa, tudo dentro da mesma jornada de trabalho. Entretanto, os maiores encargos e responsabilidades não tiveram compensação financeira, porque sem nenhuma vantagem salarial adicional ou de outra natureza. Ainda que não haja previsão legal ou convencional específica, entendo que o Poder Judiciário deve restabelecer a conexão e equilíbrio do contrato, estabelecendo um plus de remuneração mais próxima do que seria o adequado. Do contrário, restaria caracterizada a desproporcionalidade entre o volume de trabalho exigido e a remuneração devida. O princípio constitucional da