Das Perdas e Danos
Noções Básicas e
Notas Introdutórias
Perdas e Danos
Conceito –
Constituem o equivalente do prejuízo ou o dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado.
Perdas e Danos
Leciona Carlos Roberto Gonçalves que o inadimplemento contratual causa, em regra, dano ao contraente pontual. Tal dano pode atingir e diminuir o patrimônio do lesado – dano material ou, até, sem repercussão de ordem patrimonial corpórea, mas sim dano simplesmente moral – dano imaterial.
Perdas e Danos
É da noção básica da Responsabilidade
Civil que todo aquele que, por ação voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar danos a outrem, fica obrigado a reparação – ratio do art.
186 do CC/02.
Perdas e Danos
A estrutura lógica da
.Responsabilidade Civil no Brasil
CONDUTA
CULPA
DANO
Perdas e Danos
Espécies –
As perdas e danos classificam-se em patrimonial, dano moral, dano emergente, lucro cessante e dano indireto. Perdas e Danos
Dano patrimonial – é o dano que se verifica no patrimônio corpóreo;
Dano moral – é o que se concretiza no plano imaterial, na honra, fama, crédito, etc.;
Dano emergente – é que surge de imediato do ato ilícito.
Para boa parte da doutrina, é o dano direto;
Lucro cessante – é o dano compreendido do que razoavelmente a vítima deixou de ganhar/ter/auferir/receber, em decorrência do ato ilícito e
Dano Indireto – é o que surge do ato ilícito, todavia é posterior, não imediato.
Perdas e Danos
Espécies –
Dano patrimonial e Dano moral
(art. 186, primeira parte, CC/02 - Código
Civil de 2002 e inciso X, art. 5º., da CF/88 c/c art. 186, segunda parte, CC/02 - Código
Civil de 2002)
Perdas e Danos
Espécies –
Dano patrimonial e Dano moral também nominado de material ou imaterial, é aquele que dano perpetrado tanto na esfera patrimonial corpórea quanto na esfera patrimonial