Dano Existencial
Com a inicial de fls.2/3, vieram os documentos de fls. 4/6.
Às fls. 19, pela douta Defensora foi informado que a Requerente havia falecido e que não foi possível providenciar a certidão de óbito, ante a falta da certidão de nascimento, requerendo, pois, a restauração de tal registro e, posteriormente, fosse registrado o óbito.
Às fls. 29, veio aos autos petição dos filhos da Autora, requerendo, nos termos do art. 43, do C.P.C., a substituição do pólo ativo dos presentes autos, para que ali conste como peticionários José Angelo de Moura e Ronaldo Moura, reiterando ainda o petitório de fls. 19.
Parecer final do Ministério Público (fls. 32), opinando pela procedência do pedido inicial, com o aditamento de fls. 29 e que fosse também expedida a certidão de óbito.
É o relatório. Fundamento e decido.
A requerente pretendia a restauração de seu registro de nascimento que, ao ser solicitado junto aos registros civis desta cidade, não foi encontrado. Porém, no curso deste procedimento, veio a falecer, sendo, por conseguinte, substituída pelos seus filhos, que se habilitaram na forma da lei.
A pretensão autoral deve ser acolhida, pois, de fato, ante aos documentos acostados, ficou evidenciado que a Autora não obteve êxito em localizar o seu registro de nascimento, fazendo-se mister, outrossim, que agora seja registrado também o seu óbito, além do mencionado assento de nascimento.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao